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February 19, 2016

Vigilantes ganham nova regulamentação e, ainda, terão direito a aposentadoria especial

Terminou a enrolação. Foi assinada na tarde desta segunda-feira a Norma Reguladora 16 (NR16), a qual – em caráter definitivo – estabelece a garantia do adicional de 30% a título de periculosidade (art. 193, II da CLT incluído pela Lei n.º 12.740/2012) a todos os vigilantes do País.

 

O ato foi presidido pelo ministro Manoel Dias, do Trabalho, em Brasília. Terão direito a receber o adicional os vigilantes armados e desarmados expostos a risco de vida e a agentes nocivos à saúde do trabalhador.

 

Por consequência deste regulamento, abre-se uma enorme perspectiva a estes trabalhadores para a conquista definitiva da aposentadoria especial, cujo benefício, na via administrativa, era sistematicamente negado pelo INSS. A posição oficial, contudo, via de regra, era alterada judicialmente.

 

Os Tribunais Federais e até mesmo Superior Tribunal de Justiça aceitam pacificamente a tese de que – aos 25 anos de exercício – o direito do vigilante é líquido e certo. Uma Instrução Normativa do INSS/PRES nº 20, de 10/10/2007, define a figura do vigilante, do guarda ou do vigia, como sendo o empregado garantidor da segurança patrimonial das instituições, de estabelecimentos públicos ou privados, de pessoas ou de residências, entre outros, contra ações de criminosos.

 

Ou seja, fica evidenciada a periculosidade da atividade, pela possibilidade, iminente e real dos mesmos virem a sofrer algum dano a sua integridade física e até mesmo a morte. Tal norma fez com que várias decisão na Justiça fossem revertidas em favor dos empregados.

 

Convém lembrar que a aposentadoria especial está livre do fator previdenciário e também independe da idade como requisito para concessão. Porém. Entre os condicionantes, está a apresentação de PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário e LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, atendendo a legislação especifica de cada época. Por outro lado, as atividades consideradas prejudiciais á saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, inicialmente com previsão da atividade de guarda passível de aposentadoria especial. Entretanto, em 2005, com intuito de excluir qualquer dúvida sobre a periculosidade da atividade de vigilante a Turma Nacional de Uniformização editou a Sumula 26, enquadrando a atividade de vigilante com especial, equiparando-se à de guarda já definida anteriormente.

 

Diante das condições específicas de trabalho, fica evidente a especialidade da atividade de vigilante, de guarda ou de vigia, devidamente inseridos no contexto da lei, o seu direcionamento para aposentadoria especial, em face da periculosidade, da exposição ao risco, real e iminente de sua integridade física, porte de armas, na permanência de seu trabalho.

 

Fonte: mundo do trabalho e previdenciario

January 20, 2016

Garantia prevista! Vítimas de assaltos a ônibus têm direito a indenização da empresa, diz Procon

Vítimas de assaltos dentro de ônibus têm direito a receber indenização das empresas de transporte público, pelos prejuízos causados. De acordo com o Artigo 22 doCódigo de Defesa do Consumidor (CDC), as empresas que fornecem serviços públicos são responsáveis pela segurança dos passageiros.

 

Segundo o órgão de Proteção ao Consumidor do Município de Manaus (Procon Manaus), por desconhecimento da lei, nos últimos três anos nenhum passageiro procurou o órgão para registrar uma reclamação.

 

No texto do código, a lei diz que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

 

Para o defensor público do Direito do Consumidor do Estado, Carlos Almeida, como o serviço é pago por meio da tarifa de transporte urbano, o passageiro, que tem a posição de consumidor, tem o direito à segurança e ao serviço de forma correta. Segundo ele, as vítimas podem entrar na Justiça comum, com base no Artigo 6º doCDC ou registrar uma reclamação no Procon, contra a empresa prestadora do serviço.

 

“A lei é muito clara quanto a isso, a empresa precisa ressarcir o passageiro. A lei garante ao consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços”, disse.

 

“As pessoas se acostumaram e acham que isso é normal que faz parte do cotidiano, criou-se esta cultura e as pessoas não reclamam. Muita gente acha que o transporte coletivo é público, mas não é público, é feito por empresas e elas precisam ser responsabilizadas”.

 

De acordo com o coordenador da Ouvidoria e Proteção ao Consumidor, Alessandro Cohen, nenhum passageiro que tenha se sentido lesado procurou o órgão. “Nesses últimos três anos, ninguém veio aqui por causa disso. Por desconhecimento, a população não procura o Procon”, disse.

 

A vítima precisa, segundo Cohen, procurar a sede do Procon Manaus, localizada na Rua Afonso Pena, 38, Centro, de segunda a sexta-feira das 8 as 17h ou pelo telefone 0800 092 0111. De acordo com o coordenador, a empresa é chamada para uma audiência, junto com a vítima que deve formalizar um Boletim de Ocorrência (BO) sobre o caso.

 

Problema da Segurança Pública

 

A questão, segundo o assessor jurídico do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram), Fernando Borges, deve ser tratada como um problema de segurança pública e a criação de um seguro para amparar o passageiro iria, segundo ele, encarecer ainda mais a tarifa de ônibus.

 

“Na verdade, a questão de roubo é uma responsabilidade do Estado, da segurança pública, se a pessoa quiser ter um seguro tem que fazer por conta própria, a planilha de custos não contempla isso”, disse o assessor afirmando ainda que, 99% dos assaltos são sofridos apenas contra os cobradores e não pelos passageiros.

 

De acordo com o superintendente Municipal de Transportes Urbanos (SMTU), Pedro Carvalho, a responsabilização é algo delicado. “Qual é a culpa da empresa? Quem deve oferecer segurança ao cidadão é o Estado. O custo disso vai ser repassado para a empresa? O custo para você manter um guarda dentro do ônibus é caríssimo”.

 

Conforme o Sinetram, até novembro do ano passado, o setor registrou 2,6 mil assaltos, uma média de sete assaltos por dia, causando prejuízos de mais de R$ 345,3 mil às empresas que detêm a concessão do serviço de transporte público.

 

Segundo a Secretaria de Segurança Pública (SSP-AM), entre 1º a 17 de janeiro, houve uma redução de 47% de roubos a ônibus, comparado ao mesmo período do ano passado. Ao todo, foram 29 casos de roubos neste ano, contra 55 em 2015 e 56 em 2014.

 

Fonte: new. D24am. Com e amodireito

January 19, 2016

Comprador receberá 90% do valor pago em imóvel que desistiu de comprar

Comprador terá devolução de 90% do valor pago em imóvel em razão da rescisão do contrato com a construtora. O contrato previa devolução de apenas 60% do valor pago, mas, em decisão monocrática, o ministro Moura Ribeiro, do STJ, negou provimento ao agravo e manteve decisão que considerou a cláusula abusiva. 

Contrato

O consumidor comprou o apartamento na planta em Águas Claras, cidade satélite de Brasília, em março de 2011. O valor do imóvel foi de R$ 212 mil, com o pagamento de um sinal, comissão de corretagem e prestação mensal.

Em abril de 2014, quatro meses após a data prometida para entrega do imóvel e sem qualquer previsão para o término da obra, o comprador decidiu rescindir o contrato. O total pago então somava R$ 64.196,99. De acordo com o contrato, a rescisão por desistência do comprador representaria a perda de 40% do total pago.

Inconformado, o comprador entrou na Justiça alegando a abusividade desse percentual e requerendo uma retenção de no máximo 10% do valor pago.

Instâncias ordinárias

O juiz de 1ª instância concordou com os argumentos apresentados pelo autor ao salientar que a retenção de 10% "é suficiente para cobrir eventuais prejuízos advindos do desfazimento do negócio", condenando a construtora a devolver 90% do valor pago.

O TJ/DF manteve a sentença. O desembargador considerou o percentual de 40% "claramente excessivo" e a cláusula "abusiva". A construtora recorreu ao STJ, onde o ministro Moura Ribeiro manteve as decisões.

 

Fonte: Migalhas

 

January 18, 2016

Candidata obrigada a levantar saco de cimento de 50kg em concurso público será indenizada

A prefeitura de Tambaú/SP e uma empresa realizadora de concursos públicos deverão indenizar candidata ao cargo de ajudante-geral, por ter sofrido constrangimento durante prova. A 7ª câmara de Direito Público do TJ/SP fixou em R$ 5 mil os danos morais.

 

A autora alega que no edital constava que o certame seria composto de uma prova objetiva de conhecimentos gerais e de uma prova prática. Porém, não foi divulgado o teor da prova prática, que consistia no carregamento de um saco de 50 kg de cimento, por um percurso de 60 metros, no menor tempo possível.

 

Além disso, a candidata afirma que houve um atraso de três horas para iniciar a prova, sendo que não havia banheiros, água ou alimentação. Por isso, passou mal ao tentar cumprir a tarefa.

 

Para o relator, desembargador Magalhães Coelho, a Administração Pública atuou em total desconformidade com as normas que a norteiam, porque submeteu a apelante à tarefa inapropriada à sua condição. Também considerou que não foi feita qualquer distinção entre candidatos do sexo feminino e do sexo masculino, além de condições inadequadas.

 

"Há de se constatar que, no concurso em que participou a Apelante, o discrímen a ser realizado entre os candidatos do sexo masculino e os do sexo feminino não somente era permitido, como, também, devido, uma vez que não se trata, aqui, de uma desigualdade de direitos, valores ou semelhantes casos estes em que se impõe a imprescindível igualdade de gênero, mas de uma desigualdade física."

 

O magistrado afastou ainda o argumento de que uma das principais funções do cargo de ajudante geral é o carregamento de peso, visto que são previstas outras inúmeras funções, "as quais poderiam ser bem desempenhadas pela Apelante, bem como por outras mulheres".

 

Fonte: Migalhas

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